SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003850-78.2026.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, proferida nos autos da ação declaratória sob n. 0022984-80.2025.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte autora.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, i) que a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que comprovam a ocorrência de fatores climáticos e econômicos adversos, como excesso de chuvas, alta nos preços de insumos e dificuldades de comercialização, os quais justificam o pedido de alongamento da dívida rural, conforme previsto na MCR 2.6.4; (ii) que foram juntados aos autos relatório de análise financeira, pedido administrativo de prorrogação, certidão de matrícula do imóvel rural, declarações de produtores da região, fotos da atividade rural, faturas de energia elétrica, notas fiscais de insumos e de produção, além das declarações de imposto de renda e ITR dos autores, evidenciando a exploração econômica da propriedade; (iii) que o imóvel objeto da garantia possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família dos proprietários, preenchendo os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal e do art. 833, VIII do Código de Processo Civil; (iv) que a negativa do banco em prorrogar a dívida rural não afasta o direito dos mutuários à renegociação, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais, sendo cabível a suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo da ação; (v) que há risco de dano irreparável, diante da possibilidade de atos expropriatórios sobre o imóvel rural antes da formação do contraditório e da análise judicial definitiva sobre o pedido de alongamento e impenhorabilidade.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para suspender a exigibilidade do título CCB 2231840, bem como todos os atos executivos judiciais e extrajudiciais, inclusive protestos e negativações, além de suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel rural de matrícula n. 12.287 do ORI da Comarca de Ipameri - GO.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para suspender a exigibilidade do título e impedir a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel rural, até decisão definitiva sobre os pedidos formulados na ação originária.O recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte ré, ora agravada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16-TJ).É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Luiz Alberto Neves, Joao Cesar Neves e Francisca Claudia Neves Detoni em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, com a pretensão de i) declarar o direito ao alongamento/prorrogação da dívida; ii) reconhecer a nulidade da garantia real de hipoteca sobre o imóvel rural de matrícula nº 12.287 do ORI da Comarca de Ipameri-GO; iii) declarar a impenhorabilidade do referido imóvel; e iv) declarar a impenhorabilidade dos frutos provenientes da mesma propriedade.A agravante sustenta preencher os requisitos para concessão da tutela de urgência cautelar, a fim de suspender a exigibilidade do título CCB n. 2231840 e os atos expropriatórios sobre o imóvel rural, por se tratar de pequena propriedade rural, impenhorável.Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada por documentos anexados à inicial, como relatório financeiro, pedido administrativo de prorrogação, certidão de matrícula, declarações de produtores, fotos da atividade rural, faturas de energia, notas fiscais, comprovantes de insumos, declarações de IR e ITR, demonstrando prejuízos que comprometeram a capacidade de pagamento.Alega perigo de dano iminente, pois, sem a tutela, estará sujeita a atos executivos, protesto e negativação, agravando sua situação econômica e podendo resultar na expropriação do bem antes do julgamento definitivo. Invoca jurisprudência do STJ e de outros tribunais, segundo a qual, havendo discussão judicial sobre alongamento de crédito rural, a execução deve ser suspensa até decisão final, conforme Súmula 298 do STJ.Quanto à impenhorabilidade, afirma tratar-se de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pela família, conforme legislação e provas documentais. Ressalta risco de leilão do bem antes do término da ação, com danos irreversíveis.No tocante ao pedido liminar, a parte agravante requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade do título objeto da demanda e impedir a prática ou continuidade de atos executivos, judiciais ou extrajudiciais, inclusive protestos e negativações. Sustenta, ainda, a necessidade de sustação de quaisquer medidas expropriatórias sobre o imóvel rural, abrangendo a suspensão dos efeitos da penhora, da expedição de carta de arrematação, do registro da transferência da propriedade e da imissão na posse por eventuais arrematantes. Subsidiariamente, pleiteia a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, como forma de resguardar o direito discutido.Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, tornando definitivo eventual efeito ativo concedido, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade do título e dos atos expropriatórios até julgamento definitivo da controvérsia.O juízo a quo postergou a análise do pedido liminar até a apresentação de contestação, sob fundamento de ausência, até o momento, de elementos suficientes para elucidar a natureza da dívida e o caráter protetivo da propriedade, reputando necessária dilação probatória para verificar a finalidade do crédito e a aplicação das normas de crédito rural.A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória.Pois bem.De início, cumpre esclarecer que a decisão que postergou a análise do pedido liminar revela-se inadequada, pois a providência requerida possui natureza de cognição sumária, destinada justamente à apreciação imediata, antes da formação do contraditório.A omissão na análise, contudo, não impede que este Tribunal examine o pleito, sem que isso configure supressão de instância, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a apreciação de questões não decididas pelo juízo de origem quando se tratar de matéria suscetível de julgamento imediato.Embora, a princípio, fosse o caso de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o magistrado apreciasse a tutela de urgência requerida, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, também em sede de agravo de instrumento, desde que não haja prejuízo à produção exauriente de provas pela parte (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024).Considerando que, no caso, se trata de tutela provisória em ação declaratória, cujo provimento decorre de análise sumária das provas apresentadas com a inicial, sem prejuízo da produção de outras provas na fase instrutória, passa-se, a seguir, ao exame da tutela requerida e ainda não apreciada.Assim, impõe-se a verificação dos requisitos da tutela provisória.Sabe-se que a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). Acerca dos requisitos da tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.É necessário, para o êxito da tutela, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).Assim, na análise do caso concreto, portanto, deve ser verificada, primeiramente, a plausibilidade do direito à prorrogação e o risco de que sua não concessão prejudique ou torne ineficaz o direito pleiteado.A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, senão veja-se o enunciado da Súmula n. 298:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”Contudo, esse direito não é automático. Para ser concedido, o pedido de prorrogação deve atender aos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil. Segundo o MCR 2-6-9, a prorrogação é autorizada desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para o reembolso em razão de:“a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)" Adicionalmente, a instituição financeira deve atestar a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário. A prorrogação da dívida exige, portanto, a comprovação da dificuldade pelo mutuário e, por sua vez, a análise e atestado da instituição financeira.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Destaca-se que em recente alteração promovida pela Resolução CMN n. 5.220/2025 foram modificados os itens 11, 12, 13, 19 e 25 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural, passando a considerar a hipótese de pedido de renegociação fora do prazo do pagamento, quando poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto nos itens 2-6-8 e 2-6-9.Desta feita, embora a jurisprudência anteriormente se mostrasse dividida quanto à possibilidade de alongamento de dívidas rurais já vencidas, a nova redação pacificou o tema, ao deixar expressamente autorizada a renegociação do crédito mesmo após o vencimento, não mais condicionando o pedido de prorrogação à sua formulação antes do termo final da obrigação.De mais a mais, é necessário esclarecer que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito indispensável para o exercício do direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas, sim, de condição sine qua non para concessão do direito material pretendido.No caso, verifica-se que a parte agravante se limitou a acostar aos autos matérias jornalísticas e declarações de vizinhos, com o objetivo de evidenciar os alegados prejuízos, sem apresentar laudo técnico agronômico subscrito por profissional habilitado que ateste a ocorrência das hipóteses previstas, como a perda de safra específica cujo resultado seria destinado ao adimplemento do mútuo contratado.Ademais, não comprovou o efetivo recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira, juntando apenas cópia de e-mail desprovida de confirmação de entrega ou resposta.Fica mantida, portanto, a exigibilidade do título CCB n. 2231840, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, sem prejuízo de nova análise após eventual dilação probatória e apresentação de laudo técnico agronômico e confirmação do requerimento administrativo perante a instituição financeira.No que tange à impenhorabilidade do imóvel rural, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal protege da penhora a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, quando o débito exequendo decorre de sua atividade produtiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reproduz essa proteção.Para definir pequena propriedade rural, aplica-se a Lei n. 8.629/1993, que considera como tal o imóvel de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.No caso, conforme certidão (mov. 1.5-TJ) e informações contratuais (mov. 35.11), a área total é de 105,9 hectares, sendo que, no município de Ipameri/GO, o módulo fiscal corresponde a 40 hectares, o que confirma tratar-se de pequena propriedade rural.Ademais, as notas fiscais juntadas (mov. 35.6) evidenciam que a propriedade é efetivamente trabalhada pela entidade familiar. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar.4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa.5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.226.347/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)Para concessão da tutela de urgência, todavia, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.E, ainda que haja verossimilhança quanto à impenhorabilidade, não se verifica, no caso em exame, um perigo concreto de dano.Importa esclarecer que a mera existência de hipoteca não configura, por si só, risco iminente, sendo necessária a demonstração de atos efetivos tendentes à expropriação, como notificação de mora, intimação para purgação da dívida, averbação premonitória, anúncio de leilão ou outros atos preparatórios.Assim, ausente qualquer notícia nos autos de execução do título ou da garantia hipotecária, não há justificativa para a concessão da tutela provisória pretendida.Considerando que para o deferimento suspensão da exigibilidade do título discutido e dos de atos expropriatórios sobre o imóvel rural é necessária a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que ausentes na hipótese, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.Ressalte-se que a tutela provisória pode ser requerida a qualquer momento, inclusive renovada, caso sobrevenham novos documentos ou alteração do contexto fático, hipótese que poderá ser submetida à análise do juízo de origem, se for o caso.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, suprindo a omissão quanto à análise da tutela provisória, que resta indeferida por ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais, nos termos da fundamentação.